Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O SCR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO CONTESTADA PELA AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7079952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003507-96.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO F. C. R. propôs "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, contra NU FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 1, INIC1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 22, SENT1, da origem), in verbis: Sustentou, em síntese, a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em virtude de não ter sido previamente notificado da abertura do cadastro. Requereu, ao final, a exclusão do registro e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefí...
(TJSC; Processo nº 5003507-96.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O SCR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO CONTESTADA PELA AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003507-96.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. R. propôs "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, contra NU FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 22, SENT1, da origem), in verbis:
Sustentou, em síntese, a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em virtude de não ter sido previamente notificado da abertura do cadastro. Requereu, ao final, a exclusão do registro e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
O benefício da justiça gratuita foi concedido no evento 5.1.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 15.1). Preliminarmente, levantou indícios da litigância abusiva e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade do registro negativo. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Réplica no evento 19.1.
Proferida sentença (Evento 22, SENT1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Giancarlo Rossi, no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados à exordial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 30, APELAÇÃO1, da origem).
Sustentou que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela ré teria ocorrido sem a devida notificação prévia. Alegou que tal ausência de comunicação violou seu direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que teria gerado danos morais passíveis de indenização. Relatou que a negativação comprometeu seu acesso ao crédito, culminando na recusa de compra em estabelecimento comercial.
Afirmou que o SCR possui natureza de banco de dados com efeitos restritivos ao crédito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 12.414/2011 e do art. 43 do CDC. Fundamentou que, por força da Resolução CMN nº 5.037/2022, caberia à instituição financeira a obrigação de realizar a notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no referido sistema.
Pretendeu a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, com juros e correção monetária, bem como a exclusão do apontamento no SCR e a declaração de inexistência do débito.
Contrarrazões (Evento 37, CONTRAZ1, da origem), oportunidade em que a parte ré pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé. Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 5, DESPADEC1, da origem).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de NU Financeira S.A.
Da detida análise da presente demanda, defendeu o apelante que, apesar da obrigatoriedade das instituições financeiras de informar ao SCR sobre as operações de crédito, a inclusão de informações negativas exige notificação prévia ao consumidor, o que não ocorreu neste caso.
Embora o apelante não tenha recebido notificação específica sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ele não contesta a realidade do débito em questão.
Colhe-se do relatado à exordial (Evento 1, INIC1, da origem):
A parte demandante teve seu nome inserido, na coluna de débito em PREJUIZO, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato nº , celebrado em, conforme imagem a seguir:
[...]
Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora.
ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial em sua cidade , para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negada devido a aludida restrição no Bacen.
Além disso, no acordo celebrado entre as partes, foi expressamente concedido o seguinte (Evento 15, CONTR8, p. 22, da origem):
Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização. O Sistema de Informação de Crédito do Bacen (SCR) é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Bacen informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.
Em um caso análogo julgado pelo , discutia-se a ausência de notificação prévia em inscrições indevidas no SCR, equivalente aos órgãos de restrição de crédito. Apesar disso, a sentença manteve a improcedência por motivos distintos, considerando a existência de autorização contratual para o envio de dados ao SCR, e também a presença de registros anteriores no mesmo cadastro de inadimplência. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Em caso semelhante, já se posicionou esta Relatora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O SCR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO CONTESTADA PELA AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005179-44.2024.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
E as demais Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. PREEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ANOTAÇÃO NEGATIVA. RESPECTIVA LEGALIDADE DECLARADA EM DEMANDA DISTINTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR INCABÍVEL. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000234-43.2023.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO STJ. ADEMAIS, SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE CONFIGURA-SE COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005364-28.2024.8.24.0018, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da instituição financeira ré e no dever de indenizar, principalmente quando observada a autorização contratual explicitada de registro de informações junto ao SCR e a incontestável existência do débito.
Em contrarrazões a parte apelada aduziu que o recurso do apelante é manifestamente protelatório e infundado, constituindo resistência injustificada ao andamento do processo. Por tal razão, postula pela condenação dele ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a temática, dispõem os artigos 80 e 81, caput, da Lei Adjetiva:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Na espécie, não se vislumbra má-fé do recorrente, mas mero exercício do seu direito, porquanto "para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo ou a culpa grave da parte maliciosa, sem os quais a pretensão condenatória afigura-se descabida. O fato de o Réu ter apresentado defesa aos pedidos iniciais, bem como se insurgido contra a sentença que lhe foi desfavorável, não justifica, por si só, a condenação às penas por litigância de má-fé, mas simplesmente o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0313467-02.2016.8.24.0023, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).
Rejeita-se, pois, a pretensão em apreço.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079952v4 e do código CRC e6a4293b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:51
5003507-96.2025.8.24.0054 7079952 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas